A DISCRICIONARIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

Alexandre Rocha Almeida de Moraes, Gian Gianpaolo Poggio Smanio, Olavo Evangelista Pezzotti

Resumo


O presente artigo tem por objetivo traçar um panorama histórico e de direito comparado da política de barganha e negociação em matéria criminal, discutindo a obrigatoriedade ou discricionariedade do exercício da ação penal pública, assim como as vantagens e desvantagens de uma política de não persecução penal. Para enfrentar esse percurso é preciso, a partir das novas características da sociedade pós-moderna e da nova leitura da dogmática penal e processual penal à luz da Constituição da República enfrentar alguns questionamentos: qual o direito penal e a política criminal desse tempo social?;  qual Ministério Público foi projetado para a pós-modernidade e pelo modelo de Estado Social e Democrático de Direito? A previsão da política de negociação através dos Juizados Especiais no art. 98, inciso I da Constituição, aliada à própria redação que trata da privatividade da ação penal pública no art. 129, inciso I teriam assentado que a ação penal não é pautada pela obrigatoriedade?

Palavras-chave


Principio da Oportunidade. Politica de Barganha. Não persecução penal.

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DOI: http://dx.doi.org/10.35356/argumenta.v0i30.1589

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