O DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL COMO EXPRESSÃO DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DOS TRABALHADORES

Maurício de Carvalho GÓES, Michelle Dias BUBLITZ

Resumo


Nos termos do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei. Tal dispositivo revogou o inciso I do artigo 487 da CLT, que previa o aviso prévio de 8 dias ao trabalhador. Portanto, ao empregado, o aviso prévio não será inferior a 30 dias. Veja-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 84 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 não é auto-aplicável. No entanto, recentemente, em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a Lei nº. 12.506, passando a estabelecer a proporcionalidade do aviso prévio, conforme artigo 1°. Portanto, nos termos da referida lei, aos 30 dias de aviso prévio (que configuram o período mínimo legal) serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado pelo empregado na empresa, até o limite de 60, totalizando-se, assim, um período máximo de 90 dias. Veja-se que, tendo em vista o objeto do presente estudo, não discutiremos o mérito da referida lei, cabendo, entretanto, ressaltar que o novo diploma legal deixa inúmeras lacunas, tais como a bilateralidade da proporção do aviso, os efeitos da nova lei na hipótese de sus-pensão do contrato de trabalho, a retroatividade, a redução do período no aviso prévio trabalhado, entre outras.


Texto completo:

PDF

Referências


AFONSO DA SILVA, Virgílio. A constitucionalização do Direito - os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. ampl. 2. tir. São Paulo: LTr, 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Nor-mas. Limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Reno-var, 2000.

BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Nor-mas. 5. ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Consti-tuição. 2. ed. Almedina: Coimbra, 1998.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Consti-tuição. 7. ed. Almedina: Coimbra, 2003.

CESARINO JUNIOR, A. F. Direito Social Brasileiro. vol. I. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1970.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

GALINDO, Bruno. Direitos Fundamentais: Análise de sua Concretização Cons-titucional. Juruá: Curitiba, 2003.

GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta, e GEMIGNANI, Daniel. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho. In Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Ano VI. nº. 99. 2ª Quinzena de Junho de 2010.

GÓES, Mauricio de Carvalho. A equiparação salarial como instrumento garanti-dor da isonomia nos contratos de emprego. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2009.

GORZONI, Paula Fernanda Alves da Cunha. Supremo Tribunal Federal e a vinculação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Monografia apresentada à Sociedade Brasileira de Direito Público - SBDP/SP, 2007.

GSCHWENDTNER, Loacir. Direitos Fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: jun. 2010.

LEITE, Celso Barroso. A proteção Social no Brasil. São Paulo: LTR, 1972.

LEMOS, Jonathan Iovane de. A aplicabilidade imediata do aviso prévio propor-cional. In. Revista de Processo do Trabalho e Sindicalismo. nº. 01 (2010). Porto Alegre: HS Editora, 2010. Anual. Coord. Científica Gilberto Sturmer. p. 122-132

LIMA, Henrique. Efeitos horizontais dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1812, 17 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: jun. 2010.

MARQUES, Rafael da Silva. O Valor Social do Trabalho na Ordem Econômica, na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Os Direitos Fundamentais e os Direitos Sociais na Constituição de 1988 e sua defesa. Revista Jurídica Virtual, Bras ília, vol. 1, n. 4, agosto 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_04/direitos_fundamentais.htm Acesso em: jun 2010.

MATHIAS, Márcio José Barcellos. Distinção conceitual entre direitos humanos, direitos fundamentais e direitos sociais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 189. Disponível em: Acesso em: jun. 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constituciona-lidade. São Paulo: Celso Bastos: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19 ed. São Pau-lo: Saraiva, 2004.

OLSEN, ANA CAROLINA LOPES. A Eficácia dos Direitos Fundamentais Soci-ais frente à Reserva do Possível. Dissertação apresentada no Curso de Pós-gradu-ação em Direito do Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial à obtenção do grau de Mestre. Curitiba, 2006. 390 fl.

PROSCURSIN, Pedro. Aviso Prévio – Evolução e Disciplina Legal. Revista LTr. São Paulo: LTr, vol. 63, n. 11, novembro/1999.

QUEIROZ JUNIOR, Hermano. Os direitos fundamentais dos trabalhadores na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 2006.

RAMOS, Elisa Maria Rudge. Os direitos sociais: direitos humanos e fundamen-tais. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em: jun 2010.

RIPPER, Walter Wiliam. Aviso prévio proporcional: estudo das suas concepções e da constitucionalidade do inciso I do art. 487 da CLT. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1126, 1 ago. 2006. Disponível em: . Acesso em: jun. 2010.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 2. ed. rev. e aum. São Paulo: LTr, 2007.

RUSSOMANO, Mozart Victor. O Aviso Prévio no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: José Konfino, 1961.

SAAD, Eduardo Gabriel; BRANCO, Ana Maria Saad Castello Branco; SAAD, José Eduardo Duarte. CLT Comentada. 36 ed. São Paulo: LTr, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Sociais Fundamentais na Constituição de 1988.

In SARLET, Ingo Wolfgang. (org). Direito Público em Tempos de Crise. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria ge-ral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. rev. atual. e ampl. 2 tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janei-ro: Editora Lumen Juris, 2006.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Direitos Fundamentais e o Contrato de Trabalho.

São Paulo: LTr, 2005.

SUSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 20 ed. vol. I. São Paulo: LTr, 2002.

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA Segandas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21 ed. vol I. São Paulo: LTr, 2003.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

THAMER, Maria Raquel Machado de Souza. Direitos Fundamentais e Eficácia. Disponível em: http://www.unibero.edu.br/download/revistaeletronica/Mar06_Artigos/DIREITOS%20FUNDAMENTAIS_DIREITO_REV.pdf Acesso em: jun 2010.




DOI: http://dx.doi.org/10.35356/argumenta.v15i15.209

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Direitos autorais 2014 Revista Argumenta

 A Revista Argumenta está cadastrada nos diretórios e indexada nas bases que seguem:
DOAJ DRJILivre! Proquest EBSCO  DIADORIM IBICT LAINDEX

 

ARGUMENTA JOURNAL LAW

Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica

E-mail : argumenta@uenp.edu.br
Telefone/fax 4335258953
Horário de atendimento de segunda-feira à sexta-feira 14 às 17h e das 19 às 23h e nos sábados das 08 até 12h
Endereço: Av. Manoel Ribas, 711 - 1º andar
Jacarezinho PR - 86400-000 - Brasil