A RESPONSABILIDADE PENAL DO ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Mariana Battochio Stuart, Victor Augusto Estevam Valente, José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins

Resumo


Este artigo tem por escopo perquirir sobre a responsabilidade criminal do encarregado de proteção de dados à luz da Lei nº 13.709/18 (“Lei Geral de Proteção de Dados”). Discorre-se sobre as relações obrigacionais entre os agentes de tratamento e o encarregado, figura similar ao Data Protection Officer no Regulamento Europeu nº 2016/679, com a finalidade de delinear as funções de cada personagem no tratamento de dados. Faz-se a análise dos fundamentos dogmáticos de autoria em estruturas empresariais, cujas bases revelam ter certa aplicabilidade em face dos delitos cometidos no tratamento de dados, máxime na definição da responsabilidade criminal do encarregado.


Palavras-chave


Agentes de Tratamento; Encarregado de Proteção de Dados; Responsabilidade Criminal; Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; Omissão Penalmente Relevante.

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DOI: http://dx.doi.org/10.35356/argumenta.v0i37.2184

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