O DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL COMO EXPRESSÃO DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DOS TRABALHADORES

Autores

  • Maurício de Carvalho GÓES UNISINOS/RS Faculdade IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural. PUC/RS.
  • Michelle Dias BUBLITZ Universidade Luterana do Brasil – ULBRA – campus Canoas/RS.

DOI:

https://doi.org/10.35356/argumenta.v15i15.209

Resumo

Nos termos do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei. Tal dispositivo revogou o inciso I do artigo 487 da CLT, que previa o aviso prévio de 8 dias ao trabalhador. Portanto, ao empregado, o aviso prévio não será inferior a 30 dias. Veja-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 84 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 não é auto-aplicável. No entanto, recentemente, em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a Lei nº. 12.506, passando a estabelecer a proporcionalidade do aviso prévio, conforme artigo 1°. Portanto, nos termos da referida lei, aos 30 dias de aviso prévio (que configuram o período mínimo legal) serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado pelo empregado na empresa, até o limite de 60, totalizando-se, assim, um período máximo de 90 dias. Veja-se que, tendo em vista o objeto do presente estudo, não discutiremos o mérito da referida lei, cabendo, entretanto, ressaltar que o novo diploma legal deixa inúmeras lacunas, tais como a bilateralidade da proporção do aviso, os efeitos da nova lei na hipótese de sus-pensão do contrato de trabalho, a retroatividade, a redução do período no aviso prévio trabalhado, entre outras.

Biografia do Autor

Maurício de Carvalho GÓES, UNISINOS/RS Faculdade IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural. PUC/RS.

Advogado Trabalhista. Mestre em Direitos Fundamentais pela ULBRA – campus Canoas/RS. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNISINOS. Doutorando em Direito pela UNISINOS. Professor de Direito do Trabalho na Graduação e Pós-Graduação na UNISINOS/RS. Professor da Especialização em Direito e Processo do Trabalho na Faculdade IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural. Professor na Graduação e Pós-Graduação na PUC/RS. Ex-coordenador e ex-professor do Curso de Direito da ULBRA - campus Canoas/RS. Autor dos livros intitulados: “A equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomia nos contratos de emprego”, “Manual de Prática Trabalhista” e autor integrante do “Compêndio Preparatório para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil”, todos da Editora Verbo Jurídico.

Michelle Dias BUBLITZ, Universidade Luterana do Brasil – ULBRA – campus Canoas/RS.

Advogada. Graduada pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA – campus Canoas/RS. Especialista em
Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade IDC - Instituto de Desenvolvimento Cultural. Integrante qualificada como pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas (CNPq) intitulado “Novas Tecnologias e Relações de Trabalho” sob coordenação da Dra. Profa. Denise Pires Fincato. Integrante qualificada como estudante do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Fundamentais sob coordenação do Dr. Prof. Ingo Wolfgang Sarlet e do Dr. Prof. Carlos Alberto Molinaro. Artigo submetido em 18/08/2011. Aprovado em 22/10/2011.

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Como Citar

GÓES, M. de C., & BUBLITZ, M. D. (2013). O DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL COMO EXPRESSÃO DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DOS TRABALHADORES. Argumenta Journal Law, 15(15), 287–312. https://doi.org/10.35356/argumenta.v15i15.209

Edição

Seção

Artigos