CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E O NÃO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM DELITOS DE RACISMO

Autores

  • Yolanda Alves Pinto Serrano Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
  • Vidal Serrano Nunes Júnior Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i39.2855

Palavras-chave:

Ministério Público, controle de convencionalidade, acordo de não persecução penal, racismo

Resumo

O presente trabalho versa a função de controle de convencionalidade realizada pelo Ministério Público; traz hipótese concreta em que dito controle se impõe. Demonstra-se, ainda, que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância trouxe como impacto direto no ordenamento brasileiro a vedação de celebração de acordo de não persecução penal em crimes de racismo.

Biografia do Autor

Yolanda Alves Pinto Serrano, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1999). Mestranda em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Vidal Serrano Nunes Júnior, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1988), obteve os títulos de Mestre (1995), Doutor (2000) e Livre-docente (2008) em Direito pela mesma Universidade. É Professor Associado de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da PUC-SP e Diretora da mesma Faculdade.  É ainda Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo e autor de vários livros.

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Publicado

29-05-2023

Como Citar

Serrano, Y. A. P., & Serrano Nunes Júnior, V. (2023). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E O NÃO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM DELITOS DE RACISMO. Argumenta Journal Law, (39), 205–228. https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i39.2855

Edição

Seção

Artigos