HONRA PESSOAL E DECORO DA CLASSE: AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE UMA DISCRICIONARIEDADE ARBITRÁRIA COM A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DIREITO DE DWORKIN
Resumo
As instituições militares tem base positivista, e, por essa razão, adotam o critério da legalidade estrita. Ocorre que essa legalidade estrita traz consigo um grande de subjetivismo, eis que reconhece ao administrador a possibilidade de atuar discricionariamente, sendo esse ato, conforme a doutrina majoritária, insindicável. Para o exercício da punição disciplinar nos processos disciplinares militares mineiros, é necessário verificar se o militar faltoso violou a sua “honra pessoal e o decoro da classe”. O problema é que esses critérios são interpretados pela Administração Pública Militar apenas com base em seus supostos, sua pré-compreensões, sem considerar a contribuição que o acusado pode fornecer trazendo elementos de prova capazes de formular novos conceitos a essas expressões. Para enfrentar essa problemática, o presente artigo tem o objetivo de analisar o espaço decisório da Administração Pública Militar em relação aos sobreditos conceitos, partindo da discricionariedade administrativa, e realizando sua leitura de forma contemporânea, com a aplicação da teoria do Direito do jusfilósofo americano Ronald Dworkin. Enfim, pretende-se com a presente pesquisa aprimorar a aplicação da norma disciplinar militar, e apresentar fundamentos capazes de contribuir com o necessário controle do ato da Administração Pública quando interpreta os citados conceitos de “decoro da classe” e “honra pessoal”, afastando a tese, frequentemente utilizada, de insindicabilidade do mérito administrativo.
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