INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DA EDUCAÇAO BÁSICA – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 53/ 2006 (FUNDEF E FUNDEB) versus SIMBOLISMO CONSTITUCIONAL: UMA TENTATIVA DE AVANÇO COM UMA ROUPAGEM SIMBÓLICA
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v13i13.182Resumo
O presente artigo apresenta uma análise do conceito de direitos fundamentais e sociais e do direito à educação na Constituição Federal de 1988. Aborda discussões sobre a previsão constitucional e os elementos para sua efetividade. A inclusão social e o direito à educação são discutidos como elementos que obtiveram avanços no texto constitucional de 1988. O objetivo, ao analisar os resultados parciais obtidos com a Emenda Constitucional n. 53/06 que estabeleceu o FUNDEB, é verificar avanços e limites para a efetivação deste direito. Apresentam-se os principais elementos de crítica ao FUNDEF, o estabelecimento do FUNDEB bem como da Emenda Constitucional n. 59/09 que estabeleceu o direito à educação das pessoas de 04 à 17 anos. Discute-se a questão do simbolismo de tal previsão, vez que tal previsão não poderá ocorrer apenas no plano legislativo, devendo concretizar-se no plano material. Os resultados apresentados demonstram avanços no financiamento da educação, mas conclui que os mesmos ainda apresentam-se aquém no necessário.