DA DISPONIBILIDADE DA PRESUNÇÃO MATER SEMP CERTA EST DIANTE DA GRAVIDEZ SUBSTITUTIVA

Autores

  • angélica ferreira rosa Unicesumar mestrado
  • José Sebastião de oliveira Coordenador Unicesumar Mestrado

DOI:

https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i24.700

Palavras-chave:

Direito Constitucional. Direito Civil. Direito de Família. Gravidez Substitutiva.

Resumo

O Direito de Família é marcado por presunções, que são afirmações consideradas como verdadeiras, mas não são absolutas como no Direito de Filiação, ou seja, trata-se de situações que o Código Civil admite o Iuris tantum, mas que se limitam a prova em contrário. A família passou por várias mudanças, o patriarcalismo é seguramente marcante em nossa história, na qual o homem era o chefe supremo do lar e responsável pelo patrimônio, pelos filhos e esposa, evidentemente que em determinadas épocas era necessário que essa família fosse extensa, mas em outras não. Pode-se considerar que a possibilidade da mulher poder trabalhar além do ambiente familiar trouxe a independência diante de outras circunstâncias, como da possibilidade de votar, dessem autonomia ao ponto de se igualarem inclusive legalmente na chefia do lar. As alterações sociais das situações fáticas que a modernidade apresentava demonstrou que um sistema rígido na chefia da família, já não mais operava, as reproduções assistidas surgiram para dar possibilidades para aqueles que não queriam adotar e não poderiam ter filhos do modo convencional. A mãe substitutiva surgiu dessa necessidade de responder aos anseios sociais, demonstrando que as presunções são disponíveis, mesmo que ainda permaneçam e que o Direito de Família brasileiro ao estabelecer certos critérios para que haja essa gravidez por uso da Resolução n. 2.121 do Conselho Federal de Medicina solidifica o entendimento que não se pode admitir que a finalidade fosse egoística que, mormente é intrínseca aos fins financeiros, na tentativa de proteger os vulneráveis.

Biografia do Autor

angélica ferreira rosa, Unicesumar mestrado

Formada pela Universidade Estadual de Maringá. Integra o corpo de mestrandos de direito da Unicesumar, na qualidade de bolsista. Participa constantemente de eventos, congressos, palestras e simpósios e desenvolve projetos nas áreas Direito da Família,Direito Constitucional e Direito Civil, com ênfase nos direitos de personalidade. É advogada inscrita nos quadros da OAB 71475 Pr. Advogada dativa da Comissão de ética da subseção de Maringá-Pr. Jurada do Tribunal do Júri de Maringá-Pr. Parecerista da Revista Action. angelicaferreirarosa@hotmail.com

José Sebastião de oliveira, Coordenador Unicesumar Mestrado

Possui graduação em Direito pela Faculdade Estadual de Direito de Maringá (1973), mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (1984), doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999) e pós-doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (2013). Atualmente é professor da graduação, posgraduação lato sensu e posgraduação stricto sensu (mestrado) do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR). Coordenador do Programa de Posgraduação em Ciências Jurídicas do Centro Universitário Cesumar (UNICESUMAR) Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos da personalidade, família,sucessões, responsabilidade civil, e também em metodologia do ensino jurídico.

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Publicado

30-07-2016

Como Citar

rosa, angélica ferreira, & de oliveira, J. S. (2016). DA DISPONIBILIDADE DA PRESUNÇÃO MATER SEMP CERTA EST DIANTE DA GRAVIDEZ SUBSTITUTIVA. Argumenta Journal Law, (24), 153–188. https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i24.700