DA DISPONIBILIDADE DA PRESUNÇÃO MATER SEMP CERTA EST DIANTE DA GRAVIDEZ SUBSTITUTIVA
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i24.700Palabras clave:
Direito Constitucional. Direito Civil. Direito de Família. Gravidez Substitutiva.Resumen
O Direito de Família é marcado por presunções, que são afirmações consideradas como verdadeiras, mas não são absolutas como no Direito de Filiação, ou seja, trata-se de situações que o Código Civil admite o Iuris tantum, mas que se limitam a prova em contrário. A família passou por várias mudanças, o patriarcalismo é seguramente marcante em nossa história, na qual o homem era o chefe supremo do lar e responsável pelo patrimônio, pelos filhos e esposa, evidentemente que em determinadas épocas era necessário que essa família fosse extensa, mas em outras não. Pode-se considerar que a possibilidade da mulher poder trabalhar além do ambiente familiar trouxe a independência diante de outras circunstâncias, como da possibilidade de votar, dessem autonomia ao ponto de se igualarem inclusive legalmente na chefia do lar. As alterações sociais das situações fáticas que a modernidade apresentava demonstrou que um sistema rígido na chefia da família, já não mais operava, as reproduções assistidas surgiram para dar possibilidades para aqueles que não queriam adotar e não poderiam ter filhos do modo convencional. A mãe substitutiva surgiu dessa necessidade de responder aos anseios sociais, demonstrando que as presunções são disponíveis, mesmo que ainda permaneçam e que o Direito de Família brasileiro ao estabelecer certos critérios para que haja essa gravidez por uso da Resolução n. 2.121 do Conselho Federal de Medicina solidifica o entendimento que não se pode admitir que a finalidade fosse egoística que, mormente é intrínseca aos fins financeiros, na tentativa de proteger os vulneráveis.