JULGAMENTO PRIMA FACIE (IMEDIATO) PELA TÉCNICA DO ARTIGO 285-A DO CPC

Autores

  • Eduardo Augusto Salomão CAMBI Faculdade de Direito do Norte Pioneiro - FUNDINOPI

DOI:

https://doi.org/10.35356/argumenta.v6i6.64

Resumo

O presente texto procura analisar o art. 285-A do CPC, introduzido pela Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, especialmente sobre os aspectos constitu-cionais. Verificou-se se a nova técnica de agilização da prestação jurisdicional está de acordo com as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo inclusive analisado os argumentos deduzidos pela ADIN 3695, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Após discutir e rebater os argumentos contrários, sugere-se uma forma de interpretar o art. 285-A do CPC de acordo com a CF, de modo a não prejudicar o demandado e de promover a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.

Biografia do Autor

Eduardo Augusto Salomão CAMBI, Faculdade de Direito do Norte Pioneiro - FUNDINOPI

Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Professor da FUNDINOPI. Promotor de Justiça no Estado do Paraná.

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