O DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL COMO EXPRESSÃO DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DOS TRABALHADORES
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v15i15.209Resumen
Nos termos do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei. Tal dispositivo revogou o inciso I do artigo 487 da CLT, que previa o aviso prévio de 8 dias ao trabalhador. Portanto, ao empregado, o aviso prévio não será inferior a 30 dias. Veja-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 84 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 não é auto-aplicável. No entanto, recentemente, em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a Lei nº. 12.506, passando a estabelecer a proporcionalidade do aviso prévio, conforme artigo 1°. Portanto, nos termos da referida lei, aos 30 dias de aviso prévio (que configuram o período mínimo legal) serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado pelo empregado na empresa, até o limite de 60, totalizando-se, assim, um período máximo de 90 dias. Veja-se que, tendo em vista o objeto do presente estudo, não discutiremos o mérito da referida lei, cabendo, entretanto, ressaltar que o novo diploma legal deixa inúmeras lacunas, tais como a bilateralidade da proporção do aviso, os efeitos da nova lei na hipótese de sus-pensão do contrato de trabalho, a retroatividade, a redução do período no aviso prévio trabalhado, entre outras.