A MOTIVAÇÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: FUNÇÕES SOCIAIS, POLÍTICAS E PROCESSUAIS
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v10i10.135Resumen
O princípio da motivação, derivado do devido processo legal, revela-se como mais uma garantia do Estado Democrático de Direito para proteção dos direitos fundamentais, dirigindo-se ao juiz, às partes e aos terceiros estranhos ao processo. Ainda que não estivesse positivado, seria exigível, uma vez que decorre dos princípios do Estado Democrático de Direito. Além disso, possui três funções primordiais: social, política e processual. Entre as funções processuais encontramse a correta interpretação do julgado para que o insatisfeito procure o recurso, bem como o auxílio ao Tribunal no julgamento do mesmo, possibilitando a efetividade do duplo grau de jurisdição; a delimitação da coisa julgada; do julgado para a execução; além do fato de ser requisito formal para validade das decisões. Como funções sociais encontram-se a pacificação com justiça e segurança e a educação para que haja maior confiança no Poder Judiciário Já as funções políticas residem no fato de que a exigência de motivação das decisões judiciais atua como importante mecanismo de controle das decisões judiciais, auxiliando na separação de poderes, além de garantir os direitos fundamentais em sua máxima efetividade. Não configurando direito fundamental ou garantia, possui natureza jurídica de princípio, abrangendo toda e qualquer decisão levada a efeito por esse Poder, sendo a nulidade cominada constitucionalmente para sua ausência ou deficiência. Nesse esteio, visa-se o princípio da motivação como forma de efetivar os direitos fundamentais, não somente minorando a exclusão social por permitir a participação popular na Administração da Justiça, mas também como garantia de que arbítrios serão controlados.