O NOVO MODELO DE NEGOCIAÇÃO SOLETIVA IMPLEMENTADA PELA REFORMA TRABALHISTA: UM RETROCESSO AO CONSTITUCIONALISMO SOCIAL?

Autori

  • Felipe da Costa Lima Moura Faculdade Escritor Osman da Costa Lins
  • Fábio Túlio Barroso Faculdade de Direito do Recife, Universidade Católica de Pernambuco, Faculdade Integrada de Pernambuco

DOI:

https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i27.1199

Abstract

A par da crise política e econômica enfrentada atualmente pelo Brasil, verificamos reformas que visam permear os direitos trabalhistas na sua indisponibilidade, principalmente após a aprovação da Lei nº 13.467 de 2017, de 13 de julho de 2017, que implementou uma alteração substancial à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, notadamente no que se refere às negociações coletivas e a possibilidade de disponibilidade de direitos por meio de convenção e acordo coletivo do trabalho. Tem-se a possibilidade de flexibilização de direitos, como o percentual de insalubridade, redução do intervalo intrajornada, adesão ao programa Seguro-Desemprego, dentre outros previstos no art. 611-A da CLT. Esta reforma por certo é paradigmática sobre esta possibilidade de flexibilização das condições de trabalho, que até então pela interpretação constitucional, estava adstrita às hipóteses de redução salarial temporária, alteração de número de horas em trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e da compensação de jornada. Deste modo, busca-se realizar uma pesquisa bibliográfica, comparativa no tocante ao texto anterior à reforma e o da lei nº 13.467/17, ambos tendo como base o diploma constitucional e as normas internacionais com vigência no país, pelo método dedutivo, para verificar se as modificações implementadas com a sobredita reforma, no que se refere as negociações coletivas, significam um retrocesso ao constitucionalismo social, que no Brasil teve seu marco na primeira metade do século XX.

PALAVRAS-CHAVE: Reforma trabalhista. Negociado x legislado. Privatização do Direito do Trabalho. Retrocesso social.

 

Biografie autore

Felipe da Costa Lima Moura, Faculdade Escritor Osman da Costa Lins

Graduado em Direito pela Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL, com Especialização em Direito Público e Privado pela Escola Superior da Advocacia (ESA) e em Gestão de Pessoas pela Faculdade Osman Lins FACOL. Mestrando em Direito na Universidade Católica de Pernambuco. Professor Titular de Direito do Consumidor e do Trabalho, Coordenador adjunto do Curso de Direito e do Núcleo da Prática Jurídica na Faculdade Osman Lins – FACOL. Advogado 

Fábio Túlio Barroso, Faculdade de Direito do Recife, Universidade Católica de Pernambuco, Faculdade Integrada de Pernambuco

Pós-Doutor em Direito pela Universidad de Granada, Espanha. Doutor em Direito pela Universidad de Deusto, Bilbao, Espanha. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Católica de Pernambuco-UNICAP. Presidente Honorário da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho - APDT. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB. Membro do Instituto de Advogados de Pernambuco – IAP (Presidente da Comissão de Direito do Trabalho). Membro da Asociación Española de Salud y Seguridad Social. Professor da Universidade Católica de Pernambuco–UNICAP (Graduação e PPGD). Professor da Faculdade de Direito de Recife - FDR, da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Professor das Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE. Advogado.  

Pubblicato

2018-03-07

Come citare

Moura, F. da C. L., & Barroso, F. T. (2018). O NOVO MODELO DE NEGOCIAÇÃO SOLETIVA IMPLEMENTADA PELA REFORMA TRABALHISTA: UM RETROCESSO AO CONSTITUCIONALISMO SOCIAL?. Argumenta Journal Law, (27), 249. https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i27.1199

Fascicolo

Sezione

100 years of Social Rights in Constitutions