O NOVO MODELO DE NEGOCIAÇÃO SOLETIVA IMPLEMENTADA PELA REFORMA TRABALHISTA: UM RETROCESSO AO CONSTITUCIONALISMO SOCIAL?
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i27.1199Abstract
A par da crise política e econômica enfrentada atualmente pelo Brasil, verificamos reformas que visam permear os direitos trabalhistas na sua indisponibilidade, principalmente após a aprovação da Lei nº 13.467 de 2017, de 13 de julho de 2017, que implementou uma alteração substancial à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, notadamente no que se refere às negociações coletivas e a possibilidade de disponibilidade de direitos por meio de convenção e acordo coletivo do trabalho. Tem-se a possibilidade de flexibilização de direitos, como o percentual de insalubridade, redução do intervalo intrajornada, adesão ao programa Seguro-Desemprego, dentre outros previstos no art. 611-A da CLT. Esta reforma por certo é paradigmática sobre esta possibilidade de flexibilização das condições de trabalho, que até então pela interpretação constitucional, estava adstrita às hipóteses de redução salarial temporária, alteração de número de horas em trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e da compensação de jornada. Deste modo, busca-se realizar uma pesquisa bibliográfica, comparativa no tocante ao texto anterior à reforma e o da lei nº 13.467/17, ambos tendo como base o diploma constitucional e as normas internacionais com vigência no país, pelo método dedutivo, para verificar se as modificações implementadas com a sobredita reforma, no que se refere as negociações coletivas, significam um retrocesso ao constitucionalismo social, que no Brasil teve seu marco na primeira metade do século XX.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma trabalhista. Negociado x legislado. Privatização do Direito do Trabalho. Retrocesso social.