A CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO COM A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ATRAVÉS DO PRÓPRIO IMÓVEL LOCADO: um problema ou uma solução para o acesso à justiça?
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i39.2127Palavras-chave:
Acesso à Justiça. Art. 59 §1º da Lei do Inquilinato. Dação de imóvel como pagamento de caução. Liminar de despejo.Resumo
O presente artigo analisa a eficácia do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), no que tange ao disposto na Lei nº 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato), especialmente quanto aos requisitos legais para concessão da liminar de despejo contidos no art. 59, § 1º, da mencionada lei. Apesar da previsão constitucional, ainda existem obstáculos de ordem econômica que podem barrar o acesso do litigante ao Poder Judiciário, como é o caso da exigência do pagamento de caução para concessão da liminar de despejo pelo locador. Portanto, o objetivo do estudo é entender como os requisitos legais do despejo liminar influenciam o direito constitucional de acesso à justiça. Trata-se de estudo teórico documental, com técnicas descritiva, histórica e dedutiva, cujos marcos teóricos são os livros "Acesso à Justiça", de Cappelletti e Garth (1988), e "Das locações residenciais e comerciais", de Humberto Agrícola Barbi (2001). Concluiu-se que o Poder Judiciário pode considerar o imóvel locado como forma de caução para a concessão da liminar de despejo, desde que seu valor seja superior à garantia legal, inexistam gravames registrais no citado bem e não haja qualquer garantia contratual à locação, o que se pode considerar como resultados desta pesquisa.