RETROATIVIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
UMA PROPOSTA DE LIMITE TEMPORAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar o limite da retroatividade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tendo em vista sua natureza mista. A introdução desse instituto no Código de Processo Penal por meio da Lei n. 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, ampliou as possibilidades negociais, ao lado de outros mecanismos como a transação penal e a suspensão condicional do processo. Esse arsenal jurídico privilegia a justiça consensual, contribuindo para o desafogamento do Poder Judiciário, para a economia processual e para a resolução mais célere de lides penais, ao passo que permite pronta responsabilização, observados os critérios do diploma em comento. No entanto, o grande número de habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus impetrados junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) desde então, trouxe à baila a possibilidade de aplicação do acordo de maneira retroativa em relação a fatos pretéritos enquanto a ação penal estiver em curso e até mesmo após o trânsito em julgado com sentença condenatória. Nesse sentir, realizou-se pesquisa documental e bibliográfica em doutrinas, julgados dos tribunais superiores, na legislação atinente ao tema e na resolução 181/17, alterada pela Resolução 183/18, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), precursoras do ANPP. Dessa maneira, a pesquisa analisa o instituto do ANPP e a retroatividade da norma penal, com o fito de dirimir as divergências quanto à extensão da retroatividade do benefício estudado, concluindo-se ser adequado limitar a possibilidade de oferecimento do acordo ao trânsito em julgado da ação penal, respeitando-se sobretudo o princípio da segurança jurídica.
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