A DISCRICIONARIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
DOI:
https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i30.1589Palabras clave:
Principio da Oportunidade. Politica de Barganha. Não persecução penal.Resumen
O presente artigo tem por objetivo traçar um panorama histórico e de direito comparado da política de barganha e negociação em matéria criminal, discutindo a obrigatoriedade ou discricionariedade do exercício da ação penal pública, assim como as vantagens e desvantagens de uma política de não persecução penal. Para enfrentar esse percurso é preciso, a partir das novas características da sociedade pós-moderna e da nova leitura da dogmática penal e processual penal à luz da Constituição da República enfrentar alguns questionamentos: qual o direito penal e a política criminal desse tempo social?; qual Ministério Público foi projetado para a pós-modernidade e pelo modelo de Estado Social e Democrático de Direito? A previsão da política de negociação através dos Juizados Especiais no art. 98, inciso I da Constituição, aliada à própria redação que trata da privatividade da ação penal pública no art. 129, inciso I teriam assentado que a ação penal não é pautada pela obrigatoriedade?Descargas
Publicado
2019-06-27
Cómo citar
Moraes, A. R. A. de, Poggio Smanio, G. G., & Pezzotti, O. E. (2019). A DISCRICIONARIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. Argumenta Journal Law, (30), 353–390. https://doi.org/10.35356/argumenta.v0i30.1589
Número
Sección
Artigos